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Foto do escritorAloia e Almeida Advocacia

A violência patrimonial na Lei Maria da Penha



Situação corriqueira nas varas de família, nos casos de ações de divórcio e dissolução de união estável, são as queixas de mulheres que dizem respeito à violência patrimonial, consistente na destruição de bens materiais ou pessoais da mulher ou a sua retenção indevida, no intuito de coagir a mulher a retornar ou manter a convivência conjugal, bem como, com a sonegação ou ausência de repasse dos frutos oriundos dos bens comuns.


As pessoas costumam associar a Lei Maria da Penha apenas às agressões físicas e psicológicas, sendo comum que a própria vítima, por vezes, não se dê conta de que pode contar com a proteção legal para as práticas que violam seu patrimônio, praticadas pelo cônjuge ou companheiro, pois é cediço presenciarmos casos em que a mulher fica extremamente fragilizada economicamente durante a separação, por conta de violência patrimonial praticada pelo ex ou atual cônjuge ou companheiro.


A Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), define no art. 7º, IV, a violência patrimonial “entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades”.


A subtração de bens ou valores econômicos pode tipificar o crime de furto, previsto no art. 155 do Código Penal, ou, se praticado com violência, o crime de roubo (art. 157 do mesmo diploma legal). Não é todo e qualquer furto contra a mulher, ainda que praticado por ex-cônjuge ou ex-companheiro, que é apto a caracterizar a violência patrimonial, sendo mister que a subtração ocorra em situação de violência doméstica, ou seja, em razão do gênero.


Já com relação à prática de destruição total ou parcial de objetos, instrumentos de trabalho e documentos pessoais, pode se configurar o crime de dano (art. 163 do Código Penal), que se procede mediante queixa (ação penal privada, promovida pela ofendida).


Outros tipos penais relacionados diretamente à conduta “destruir” estão dispostos nos artigos 151 e 305 do Código Penal, que tratam, respectivamente, sobre o crime de violação de correspondência e do crime de destruição, supressão ou ocultação de documentos.


Já a retenção de bens, valores, direitos ou recursos econômicos pode sujeitar o infrator às penas do crime de apropriação indébita, previsto no artigo 168 do Código Penal.


Finalmente, no caso de o varão não pagar alimentos devidos à ex-mulher, pode se configurar o crime de abandono material, previsto no art. 244 do Código Penal.


Cumpre sublinhar a dificuldade de instauração de processos criminais visando à proteção patrimonial da mulher, enquanto não se consuma a separação de fato ou de direito (a não ser que haja também violência física), devido ao disposto nos artigos 181 e 182 do Código Penal, que isenta de pena quem comete esses crimes contra o cônjuge, na constância da sociedade conjugal, determinando ainda que nesses casos exige-se a representação do cônjuge para a ação penal.


Além das consequências penais, a Lei Maria da Penha prevê, em seu artigo 24, a possibilidade de concessão de medidas protetivas, que podem ser postuladas perante a autoridade policial ou no juízo cível, quais sejam: restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida; proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial; suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor; prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.


A violência patrimonial raramente vem sozinha e, muitas vezes, não é percebida pela parte ofendida. É muito importante, por isso, que as vítimas procurem ajuda, tanto psicológica como jurídica, a fim de salvaguardar seus direitos.

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