O Código Civil estabelece em seu artigo 1639, parágrafo segundo, que os cônjuges podem promover a alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
O Código de Processo Civil, por sua vez, trata da mesma questão, no artigo 734, o qual estatui que a alteração do regime de bens do casamento, observados os requisitos legais, poderá ser requerida, motivadamente, em petição assinada por ambos os cônjuges, na qual serão expostas as razões que justificam a alteração, ressalvados os direitos de terceiros.
Assim, qualquer casal pode requerer ao Juiz a alteração de seu regime matrimonial de bens. Via de regra, se não houver prévia celebração de pacto antenupcial, os nubentes adotam o regime da comunhão parcial de bens.
Esse regime, dependendo da atividade dos cônjuges e de sua realidade socioeconômica, pode não ser interessante.
Pelo regime da comunhão parcial, os bens particulares de cada cônjuge, adquiridos antes do casamento, bem como os adquiridos gratuitamente, vale dizer, por doação ou sucessão, ou com valores pertencentes exclusivamente a um dos cônjuges excluem-se da meação, comunicando-se (ou seja, pertencendo a ambos) somente os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento.
Por intermédio de pedido formulado por ambos os cônjuges é possível alterar o regime de bens. Para tanto, o casal deverá, contratando um advogado, ingressar com ação visando a mudança de regime de bens, na qual será informado ao juiz as razões por que pretendem a alteração, bem como deverá ser assegurado que não haverá prejuízo a terceiros ou credores, podendo, em querendo, já fazer a partilha dos bens existentes.
O Juiz ouvirá o Ministério Público, que emitirá parecer e, em seguida, mandará publicar editais para dar conhecimento público da pretendida alteração de bens, somente podendo decidir depois de decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da publicação do edital.
Uma vez que o juiz defira o pedido, após o trânsito em julgado da sentença, serão expedidos mandados de averbação aos cartórios de registro civil e de imóveis e, caso qualquer dos cônjuges seja empresário, ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.
A jurisprudência tem também admitido a alteração de regime de bens mesmo em caso de divergência entre o casal.
Com efeito, o STJ já entendeu a possibilidade de alteração de regime de bens no caso de divergência conjugal atinente à vida financeira da família. Abaixo transcrevemos um julgado que enfrentou, naquela Corte, caso em que havia divergência entre o casal quanto a mudança de regime de bens:
Superior Tribunal de Justiça. “Direito de família. Casamento celebrado na vigência do código civil de 1916. Regime de bens. Alteração. Possibilidade. Exigências previstas no art. 1.639, § 3º, do Código Civil. Justificativa do pedido. Divergência quanto à constituição de sociedade empresária por um dos cônjuges. Receio de comprometimento do patrimônio da esposa. Motivo, em princípio, hábil a autorizar a modificação do regime. Ressalva de direitos de terceiros.
1. O casamento há de ser visto como uma manifestação vicejante da liberdade dos consortes na escolha do modo pelo qual será conduzida a vida em comum, liberdade essa que se harmoniza com o fato de que a intimidade e a vida privada são invioláveis e exercidas, na generalidade das vezes, em um recôndito espaço privado também erguido pelo ordenamento jurídico à condição de “asilo inviolável”.
2. Assim, a melhor interpretação que se deve conferir ao art. 1.639, § 2º, do CC/2002 é a que não exige dos cônjuges justificativas exageradas ou provas concretas do prejuízo na manutenção do regime de bens originário, sob pena de se esquadrinhar indevidamente a própria intimidade e a vida privada dos consortes.
3. No caso em exame, foi pleiteada a alteração do regime de bens do casamento dos ora recorrentes, manifestando eles como justificativa a constituição de sociedade de responsabilidade limitada entre o cônjuge varão e terceiro, providência que é acauteladora de eventual comprometimento do patrimônio da esposa com a empreitada do marido. A divergência conjugal quanto à condução da vida financeira da família é justificativa, em tese, plausível à alteração do regime de bens, divergência essa que, em não raras vezes, se manifesta ou se intensifica quando um dos cônjuges ambiciona enveredar-se por uma nova carreira empresarial, fundando, como no caso em apreço, sociedade com terceiros na qual algum aporte patrimonial haverá de ser feito, e do qual pode resultar impacto ao patrimônio comum do casal.
Portanto, necessária se faz a aferição da situação financeira atual dos cônjuges, com a investigação acerca de eventuais dívidas e interesses de terceiros potencialmente atingidos, de tudo se dando publicidade (Enunciado n. 113 da I Jornada de Direito Civil CJF/STJ). 5. Recurso especial parcialmente provido” (REsp 1.119.462/MG – Rel. Ministro Luis Felipe Salomão – Quarta Turma – j. em 26.02.2013 – DJe 12.03.2013).
A alteração do regime de bens também é permitida nos casamentos realizados na vigência da legislação anterior (Código Civil de 1916).
Normalmente, os efeitos se operam ex nunc, ou seja, a partir da sentença que determinou a alteração, preservando-se, pois, a situação anterior originada pelo regime adotado no casamento, até o momento da mudança. Mas não se descarta a possibilidade de pedido de modificação do regime ex tunc (com efeitos retroativos), cabendo ao juiz examinar, ainda com maior cautela, a proteção dos direitos das partes requerentes e de terceiros interessados, para então decidir, se for o caso, pela autorização do novo regime de bens em caráter retroativo à data da celebração do casamento.
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