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Foto do escritorAloia e Almeida Advocacia

Testamento vital: as diretivas antecipadas de vontade do paciente

Qualquer pessoa pode deixar estabelecido qual será o destino de sua vida e tratamentos médicos, caso fique impossibilitada de externar sua vontade (por exemplo, caso venha a ficar em coma ou estado vegetativo), esclarecendo em que hipóteses não deseja que seja procedido o prolongamento artificial da sua vida. Isso pode ser feito celebrando um testamento vital, ou seja, deixando uma diretiva antecipada de vontade, a ser elaborada com o auxílio de um médico e um advogado de sua confiança.

A declaração antecipada de vontade, também chamada testamento vital ou diretrizes antecipadas, é um conjunto de instruções e vontades apresentadas por uma pessoa especificando que tratamento deseja receber no caso de vir a sofrer de uma enfermidade para a qual a medicina atual não disponha de cura ou tratamento ou que possibilite ao paciente uma vida saudável física e mentalmente. É utilizada no caso da pessoa não se encontrar capaz de prestar consentimento informado de forma autônoma. O testamento vital (ou diretiva antecipada de vontade) é feito pelo próprio indivíduo enquanto se encontra em pleno gozo de sua saúde e faculdades mentais e pode ser usado para guiar o tratamento de um paciente desde que seja respeitada a ética médica.

A legislação quanto ao uso do testamento é diferente dependendo do país, porém, é consentido em grande parte deles que o paciente tem direito de decidir sobre o tratamento médico que receberá à iminência da morte. A ideia do testamento vital é permitir a uma pessoa uma "morte digna", a evitar tratamentos desnecessários para o prolongamento artificial da vida ou que tem benefícios ínfimos. Em geral, as instruções destes testamentos aplicam-se sobre uma condição terminal, sob um estado permanente de inconsciência ou um dano cerebral irreversível que, além da consciência, não possibilite que a pessoa recupere a capacidade para tomar decisões e expressar seus desejos. Em alguns casos, dependendo do País, na ausência de testamento vital, a família é autorizada a tomar as decisões que teriam sido deixadas pelo paciente se o tivesse feito em sanidade mental.

O testamento vital encontra respaldo na nossa Constituição Federal, que reconhece os direitos fundamentais à vida digna e autonomia da pessoa, prevendo os princípios da Dignidade da Pessoa Humana (artigo 1ª, inciso III) e da Autonomia Privada (princípio implícito no artigo 5º), proibindo, ainda, o tratamento desumano (artigo 5º, inciso III). Ao reconhecer referidos direitos, a Lei Maior autoriza que o cidadão se manifeste e indique quais tipos de medicamentos e tratamentos que aceita ou recusa em determinados casos, como por exemplo em doenças terminais e/ou em caso de estado vegetativo persistente.

O artigo 1º da Resolução CFM nº 1.995/2012 define as diretivas antecipadas de vontade como sendo um conjunto de desejos previamente manifestados pelo paciente sobre cuidados e tratamentos que deseja ou não receber quando incapacitado de exercer sua autonomia de vontade. Esta manifestação de vontade dá-se por meio do Testamento Vital. O nome formal do documento, de acordo com a Resolução retro mencionada, é “diretiva antecipada de vontade”, porém vulgarmente é conhecido como “testamento vital”.

Em verdade, a resolução CFM n° 1995/2012 regulamentou mais um aspecto da ortotanásia no Brasil (que já estava disciplinada na Resolução 1.805/2006). Ortotanásia significa a morte no tempo certo. Na prática, essa morte acontece quando o médico limita ou suspende procedimentos e tratamentos (esforços terapêuticos ou ações diagnósticas inúteis ou obstinadas) que prolongam a vida do doente em fase terminal (ou estado vegetativo), que padece grande sofrimento em razão de uma enfermidade grave e incurável, respeitada a vontade do paciente ou de seu representante legal. O desligamento de aparelhos, por exemplo, configura ortotanásia. O prolongamento artificial da vida se chama distanásia. A ortotanásia não se confunde com a eutanásia porque nesta um terceiro, por sentimento de compaixão, precipita a morte do paciente terminal portador de doença grave e incurável, a pedido dele. Uma coisa é aplicar uma injeção letal no paciente (eutanásia), abreviando sua morte, outra distinta é suspender os tratamentos médicos inúteis que prolongam (artificialmente) a vida desse paciente, deixando a morte acontecer no tempo dela (ortotanásia).

O paciente tem direito de não receber tratamento considerado inútil e de ter sua integridade e dignidade preservadas, respeitando-se sua vontade (e não necessariamente a vontade da sua família). Se a vida (assim como a dor e o sofrimento) é do paciente, sua vontade deve se sobrepor. Daí decorre a importância de todo cidadão pensar e expressar suas diretivas antecipadas de vontade, através da redação de um testamento vital, com o imprescindível auxílio de um médico e de um advogado de sua confiança.




CAMARGO VIANA, ALOIA AMARO & ALMEIDA ADVOCACIA E CONSULTORIA JURÍDICA

Dra. Elisabete Aloia Amaro e Dr. Washington Carlos de Almeida - sócios


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